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In Dubio Pro Societate, é apenas um atalho argumentativo do criativo acusatório







In Dubio Pro Societate, é apenas um atalho argumentativo do criativo acusatório
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Íntegra da Decisão




Análise do Princípio "In Dubio Pro Societate" e Implicações Jurídicas:


O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, esclarece que o princípio "in dubio pro societate" não possui uma existência substantiva, mas é, na verdade, uma metáfora. Ele destaca que essa metáfora ressalta a necessidade de padrões probatórios específicos em determinados processos, afastando-se da ideia de uma presunção automática de culpa.


O contexto se desenha durante o julgamento que resultou na despronúncia de um acusado de homicídio contra policiais militares pela 5ª Turma do STJ. Contradições nos testemunhos e nas provas periciais levantaram dúvidas sobre a autoria do crime. O Tribunal de Justiça de São Paulo invocou o "in dubio pro societate" genericamente, sem análise detalhada, levando a 5ª Turma a afastar a pronúncia.


A posição da 5ª Turma evidencia que, na fase de pronúncia, não é exigido o mesmo nível de certeza sobre a autoria que uma condenação demandaria. Esse entendimento entra em contraste com a jurisprudência da 6ª Turma, que defende o princípio "in dubio pro reo" mesmo na fase de pronúncia.


O Ministro Ribeiro Dantas esclarece que o "in dubio pro societate" é uma metáfora utilizada como atalho argumentativo. Ele destaca que essa expressão representa a ideia de que a pronúncia possui padrões probatórios próprios, distintos de uma sentença condenatória. O verdadeiro princípio com carga constitucional, segundo o ministro, é o "in dubio pro reo," aplicável em todas as fases do processo.


A problemática em questão ganha relevância ao longo do tempo, pois o uso do "in dubio pro societate" justificou pronúncias em situações sem provas cabais de culpabilidade. O Ministro reconhece as dificuldades enfrentadas pelo STJ na Seção de Direito Criminal devido à incompreensão das instâncias ordinárias sobre os limites da pronúncia e critérios de valoração probatória.


O voto destaca que não há presunção diferente da inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a Constituição Federal. O emprego do "in dubio pro societate" tem gerado incompreensões, pois a ausência de certeza absoluta quanto à inocência do réu não deveria obrigar a pronúncia.


A essência da questão está na análise dos indícios de autoria do crime contra a vida. Quanto à materialidade, tanto pronúncia quanto condenação exigem o mesmo juízo de certeza, conforme o artigo 113 do Código de Processo Civil. Na autoria, a diferenciação entre pronúncia e sentença é o standard probatório, não exigindo certeza na primeira, mas demandando indícios fortemente corroborados.


Conclui-se que suspeitas, boatos e a mera possibilidade de autoria não são suficientes para a pronúncia. Ambas as turmas criminais do STJ têm sido rigorosas na avaliação da base probatória das pronúncias, não validando decisões baseadas apenas em provas obtidas na fase de inquérito ou em testemunhos de "ouvi dizer." Esse entendimento busca preservar a integridade do processo penal e garantir uma justiça fundamentada e equitativa. “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.236.994 - SP (2022/0334959-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS (...) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA. 1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. 2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP). 4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik. 5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. 7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes. 8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas – o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais –, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo. 9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido. 10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado. 11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais. 12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP.”.


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